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Artigo 138, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.478 de 12 de janeiro de 2011

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Art. 138

Com base em parecer da equipe interdisciplinar e como preparação para a liberação, será autorizada, pelo Juiz da execução que tenha participado de seu processo de reeducação, a saída do sentenciado que cumpra pena nos regimes aberto e semiaberto, após cumpridos seis meses da pena, por até sete dias, limitada ao total de trinta e cinco dias por ano.

Parágrafo único

A autorização de saída será concedida ou revogada por ato motivado do Juiz da execução.