Artigo 138, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.478 de 12 de janeiro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 138
Com base em parecer da equipe interdisciplinar e como preparação para a liberação, será autorizada, pelo Juiz da execução que tenha participado de seu processo de reeducação, a saída do sentenciado que cumpra pena nos regimes aberto e semiaberto, após cumpridos seis meses da pena, por até sete dias, limitada ao total de trinta e cinco dias por ano.
Parágrafo único
A autorização de saída será concedida ou revogada por ato motivado do Juiz da execução.