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Artigo 137, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.478 de 12 de janeiro de 2011

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Art. 137

Os condenados que cumprem pena em regime semiaberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:

I

visita à família;

II

frequência a curso supletivo profissionalizante bem como de instrução do segundo grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;

III

participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

Parágrafo único

A autorização de saída será concedida ou revogada por ato motivado do Juiz da execução, observado o disposto nos arts. 123 a 125 da Lei Federal n° 7.210.