Artigo 137, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.478 de 12 de janeiro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 137
Os condenados que cumprem pena em regime semiaberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:
I
visita à família;
II
frequência a curso supletivo profissionalizante bem como de instrução do segundo grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;
III
participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.
Parágrafo único
A autorização de saída será concedida ou revogada por ato motivado do Juiz da execução, observado o disposto nos arts. 123 a 125 da Lei Federal n° 7.210.