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Artigo 135 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.478 de 12 de janeiro de 2011

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Art. 135

O estabelecimento disporá de anexo especialmente adequado para visitas familiares ao sentenciado que não possa obter autorização de saída.". Art. 8° O Capítulo III do Título V da Lei n° 11.404, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação, com o acréscimo do art. 138-A: "CAPÍTULO III DAS AUTORIZAÇÕES DE SAÍDA