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Artigo 13 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.478 de 12 de janeiro de 2011

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Art. 13

O art. 195 da Lei n° 11.404, de 1994, fica acrescido do seguinte inciso XV: "Art. 195................................................ XV – ao recebimento de atestado de pena a cumprir, emitido semestralmente, sob pena de responsabilização da autoridade judiciária competente.".