Artigo 12 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.478 de 12 de janeiro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 12
O inciso III do art. 162 da Lei n° 11.404, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 162................................................ III – conceder remição da pena, ouvida a Comissão Técnica de Classificação, e autorização de saída prevista nos arts. 137 e 138 desta lei;".