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Artigo 12 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.478 de 12 de janeiro de 2011

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Art. 12

O inciso III do art. 162 da Lei n° 11.404, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 162................................................ III – conceder remição da pena, ouvida a Comissão Técnica de Classificação, e autorização de saída prevista nos arts. 137 e 138 desta lei;".