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Artigo 9º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.476 de 11 de janeiro de 2011

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Art. 9º

– (Revogado pelo art. 21 da Lei nº 22.920, de 12/1/2018.) Dispositivo revogado: "Art. 9º – São órgãos de controle e de defesa sanitária competentes para a expedição da habilitação sanitária de que trata esta Lei: I – em se tratando de estabelecimento de produtos de origem vegetal: a) a Secretaria de Estado de Saúde; b) as secretarias municipais de saúde ou órgãos oficiais equivalentes dos Municípios; II – em se tratando de estabelecimento de produtos de origem animal, adicionados ou não de produtos de origem vegetal, ressalvadas as atribuições legais do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento: a) a Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, por meio de seu órgão de defesa sanitária; b) as secretarias ou departamentos de agricultura dos Municípios, por meio de órgão com atribuição para o exercício da defesa sanitária. Parágrafo único – Em se tratando de estabelecimento misto, a competência de que trata este artigo será exercida pelos órgãos oficiais previstos nos incisos I e II do "caput" deste artigo, na forma do regulamento." Seção II Do Estabelecimento de Produtos de Origem Vegetal

Art. 9º da Lei Estadual de Minas Gerais 19.476 /2011