Artigo 8º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.476 de 11 de janeiro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 8º
– Os estabelecimentos agroindustriais de pequeno porte são classificados como: (Caput com redação dada pelo art. 8º da Lei nº 22.920, de 12/1/2018.)
I
estabelecimentos de produtos de origem vegetal;
II
estabelecimentos de produtos de origem animal, adicionados ou não de produtos de origem vegetal; ou
III
estabelecimentos mistos, que processam produtos de origem animal e vegetal.
§ 1º
– Para fins de habilitação, os estabelecimentos de que trata este artigo serão considerados nas seguintes modalidades:
I
unidade individual, quando pertencer a agricultor familiar ou produtor rural;
II
unidade coletiva, quando pertencer ou estiver sob gestão de associação ou cooperativa de agricultores familiares ou outra forma de organização de agricultores familiares. (Parágrafo com redação dada pelo art. 8º da Lei nº 22.920, de 12/1/2018.)
§ 2º
– A unidade coletiva será utilizada, exclusivamente, pelos associados ou filiados da associação ou cooperativa a que pertencer ou que a administrar.