Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.476 de 11 de janeiro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 7º
– O prazo de validade da habilitação será definido pelo órgão ou pela entidade de controle e de defesa sanitária competente.
Parágrafo único
– A habilitação poderá, a qualquer tempo, ser suspensa ou cassada por decisão fundamentada do órgão ou da entidade de controle e de defesa sanitária competente, nos termos da legislação pertinente. (Artigo com redação dada pelo art. 7º da Lei nº 22.920, de 12/1/2018.)