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Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.476 de 11 de janeiro de 2011

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Art. 7º

– O prazo de validade da habilitação será definido pelo órgão ou pela entidade de controle e de defesa sanitária competente.

Parágrafo único

– A habilitação poderá, a qualquer tempo, ser suspensa ou cassada por decisão fundamentada do órgão ou da entidade de controle e de defesa sanitária competente, nos termos da legislação pertinente. (Artigo com redação dada pelo art. 7º da Lei nº 22.920, de 12/1/2018.)

Art. 7º da Lei Estadual de Minas Gerais 19.476 /2011