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Artigo 6º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.476 de 11 de janeiro de 2011

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Art. 6º

– A habilitação sanitária do estabelecimento agroindustrial de pequeno porte será feita por unidade agroindustrial, na forma em que dispuser o regulamento desta lei.

§ 1º

– A habilitação será requerida pelo agricultor familiar ou produtor rural responsável pela unidade junto ao órgão ou à entidade de controle e defesa sanitária competente.

§ 2º

– Constatada a necessidade de adequação do estabelecimento agroindustrial de pequeno porte, a que se referem os incisos I e II do § 1º do art. 1º, será formulado termo de compromisso, com prazo máximo de dois anos para a adequação das práticas e instalações.

§ 3º

– Durante a vigência do termo de compromisso, os produtores ficam autorizados a comercializar os produtos do estabelecimento agroindustrial de pequeno porte cadastrado. (Artigo com redação dada pelo art. 6º da Lei nº 22.920, de 12/1/2018.)

Art. 6º, §1º da Lei Estadual de Minas Gerais 19.476 /2011