Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.476 de 11 de janeiro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 6º
– A habilitação sanitária do estabelecimento agroindustrial de pequeno porte será feita por unidade agroindustrial, na forma em que dispuser o regulamento desta lei.
§ 1º
– A habilitação será requerida pelo agricultor familiar ou produtor rural responsável pela unidade junto ao órgão ou à entidade de controle e defesa sanitária competente.
§ 2º
– Constatada a necessidade de adequação do estabelecimento agroindustrial de pequeno porte, a que se referem os incisos I e II do § 1º do art. 1º, será formulado termo de compromisso, com prazo máximo de dois anos para a adequação das práticas e instalações.
§ 3º
– Durante a vigência do termo de compromisso, os produtores ficam autorizados a comercializar os produtos do estabelecimento agroindustrial de pequeno porte cadastrado. (Artigo com redação dada pelo art. 6º da Lei nº 22.920, de 12/1/2018.)