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Artigo 5º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.476 de 11 de janeiro de 2011

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Art. 5º

– A habilitação sanitária é ato privativo dos órgãos ou das entidades de controle e de defesa sanitária. (Caput com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 22.920, de 12/1/2018.)

§ 1º

– A habilitação sanitária do estabelecimento agroindustrial de pequeno porte compreende o cadastro ou o registro do estabelecimento e de seus produtos, o título de relacionamento ou o alvará sanitário do estabelecimento. (Parágrafo com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 22.920, de 12/1/2018.)

§ 2º

– A habilitação sanitária fica condicionada à prévia inspeção e à fiscalização sanitária do estabelecimento e dos produtos a que se refere esta Lei.

§ 3º

– O cadastro do estabelecimento agroindustrial de pequeno porte que processa produtos de origem animal pode ser requisito para a obtenção do registro ou do relacionamento do estabelecimento e pode estar vinculado a termo de compromisso de adequação das condições de produção necessárias à habilitação sanitária, nos termos de regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo art. 5º da Lei nº 22.920, de 12/1/2018.)

Art. 5º, §2º da Lei Estadual de Minas Gerais 19.476 /2011