Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.476 de 11 de janeiro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– A habilitação sanitária é ato privativo dos órgãos ou das entidades de controle e de defesa sanitária. (Caput com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 22.920, de 12/1/2018.)
§ 1º
– A habilitação sanitária do estabelecimento agroindustrial de pequeno porte compreende o cadastro ou o registro do estabelecimento e de seus produtos, o título de relacionamento ou o alvará sanitário do estabelecimento. (Parágrafo com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 22.920, de 12/1/2018.)
§ 2º
– A habilitação sanitária fica condicionada à prévia inspeção e à fiscalização sanitária do estabelecimento e dos produtos a que se refere esta Lei.
§ 3º
– O cadastro do estabelecimento agroindustrial de pequeno porte que processa produtos de origem animal pode ser requisito para a obtenção do registro ou do relacionamento do estabelecimento e pode estar vinculado a termo de compromisso de adequação das condições de produção necessárias à habilitação sanitária, nos termos de regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo art. 5º da Lei nº 22.920, de 12/1/2018.)