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Artigo 4º, Inciso VII da Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.476 de 11 de janeiro de 2011

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Art. 4º

– O regulamento desta lei detalhará: (Caput com redação dada pelo art. 4º da Lei nº 22.920, de 12/1/2018.)

I

requisitos e normas operacionais para a concessão da habilitação sanitária ao estabelecimento agroindustrial de pequeno porte; (Inciso com redação dada pelo art. 4º da Lei nº 22.920, de 12/1/2018.)

II

critério simplificado para o exame das condições de funcionamento dos estabelecimentos, conforme exigências higiênico-sanitárias essenciais, para obtenção do título de registro e do cadastro e para a transferência de propriedade;

III

ações de inspeção, fiscalização, cadastro, registro e relacionamento dos estabelecimentos agroindustriais de pequeno porte, bem como normas para aprovação de seus produtos, incluindo a metodologia de controle da sua inocuidade; (Inciso com redação dada pelo art. 4º da Lei nº 22.920, de 12/1/2018.)

IV

normas complementares para venda ou fornecimento pelos estabelecimentos de que trata esta Lei de pequenas quantidades de produtos da produção primária, a retalho ou a granel;

V

normas específicas relativas às condições gerais das instalações, dos equipamentos e das práticas operacionais dos estabelecimentos de que trata esta Lei, observados os princípios básicos de higiene e saúde, com vistas a garantir a inocuidade e a qualidade dos produtos.

VI

classificação dos estabelecimentos agroindustriais de pequeno porte; (Inciso acrescentado pelo art. 4º da Lei nº 22.920, de 12/1/2018.)

VII

obrigações dos responsáveis pelos estabelecimentos agroindustriais de pequeno porte; (Inciso acrescentado pelo art. 4º da Lei nº 22.920, de 12/1/2018.)

VIII

normas para o trânsito do produto, do subproduto e da matéria-prima de origem animal; (Inciso acrescentado pelo art. 4º da Lei nº 22.920, de 12/1/2018.)

IX

normas para a coleta de material para análise de laboratório; (Inciso acrescentado pelo art. 4º da Lei nº 22.920, de 12/1/2018.)

X

aplicação de penalidade decorrente de infração; (Inciso acrescentado pelo art. 4º da Lei nº 22.920, de 12/1/2018.)

XI

outras instruções necessárias à maior eficiência dos trabalhos de inspeção e fiscalização sanitária. (Inciso acrescentado pelo art. 4º da Lei nº 22.920, de 12/1/2018.)

Art. 4º, VII da Lei Estadual de Minas Gerais 19.476 /2011