Artigo 4º, Inciso X da Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.476 de 11 de janeiro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– O regulamento desta lei detalhará: (Caput com redação dada pelo art. 4º da Lei nº 22.920, de 12/1/2018.)
I
requisitos e normas operacionais para a concessão da habilitação sanitária ao estabelecimento agroindustrial de pequeno porte; (Inciso com redação dada pelo art. 4º da Lei nº 22.920, de 12/1/2018.)
II
critério simplificado para o exame das condições de funcionamento dos estabelecimentos, conforme exigências higiênico-sanitárias essenciais, para obtenção do título de registro e do cadastro e para a transferência de propriedade;
III
ações de inspeção, fiscalização, cadastro, registro e relacionamento dos estabelecimentos agroindustriais de pequeno porte, bem como normas para aprovação de seus produtos, incluindo a metodologia de controle da sua inocuidade; (Inciso com redação dada pelo art. 4º da Lei nº 22.920, de 12/1/2018.)
IV
normas complementares para venda ou fornecimento pelos estabelecimentos de que trata esta Lei de pequenas quantidades de produtos da produção primária, a retalho ou a granel;
V
normas específicas relativas às condições gerais das instalações, dos equipamentos e das práticas operacionais dos estabelecimentos de que trata esta Lei, observados os princípios básicos de higiene e saúde, com vistas a garantir a inocuidade e a qualidade dos produtos.
VI
classificação dos estabelecimentos agroindustriais de pequeno porte; (Inciso acrescentado pelo art. 4º da Lei nº 22.920, de 12/1/2018.)
VII
obrigações dos responsáveis pelos estabelecimentos agroindustriais de pequeno porte; (Inciso acrescentado pelo art. 4º da Lei nº 22.920, de 12/1/2018.)
VIII
normas para o trânsito do produto, do subproduto e da matéria-prima de origem animal; (Inciso acrescentado pelo art. 4º da Lei nº 22.920, de 12/1/2018.)
IX
normas para a coleta de material para análise de laboratório; (Inciso acrescentado pelo art. 4º da Lei nº 22.920, de 12/1/2018.)
X
aplicação de penalidade decorrente de infração; (Inciso acrescentado pelo art. 4º da Lei nº 22.920, de 12/1/2018.)
XI
outras instruções necessárias à maior eficiência dos trabalhos de inspeção e fiscalização sanitária. (Inciso acrescentado pelo art. 4º da Lei nº 22.920, de 12/1/2018.)