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Artigo 3º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.476 de 11 de janeiro de 2011

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Art. 3º

– Na aplicação desta Lei, serão observados:

I

os princípios básicos de higiene e saúde e os parâmetros de identidade, qualidade e integridade dos produtos, necessários à garantia da inocuidade do produto e da saúde do consumidor; (Inciso com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 22.920, de 12/1/2018.)

II

as condições gerais de instalações, equipamentos e práticas operacionais que respeitem:

a

as diferentes escalas de produção;

b

as especificidades regionais de produtos;

c

as formas tradicionais de fabricação;

d

a realidade econômica dos empreendedores agroindustriais de pequeno porte. (Alínea com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 22.920, de 12/1/2018.)

Parágrafo único

– O Estado estabelecerá, para os produtos que não possuem regulamento, os parâmetros de identidade, qualidade e integridade dos produtos da agroindústria de pequeno porte com base em estudo técnico publicado em forma de artigo em revista científica ou anais de eventos científicos ou na forma de dissertação ou tese de pós-graduação stricto senso, validado pelo órgão ou pela entidade estadual de pesquisa agropecuária ou entidade credenciada, na forma do regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo art. 3º da Lei nº 22.920, de 12/1/2018.)

Art. 3º, I da Lei Estadual de Minas Gerais 19.476 /2011