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Artigo 24, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.476 de 11 de janeiro de 2011

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Art. 24

– O Poder Executivo estabelecerá regras de transição para:

I

adequação dos pedidos de habilitação dos estabelecimentos de que trata esta Lei, protocolizados nos órgãos de controle e de defesa sanitária competentes, antes da entrada de vigência desta Lei;

II

adequação dos estabelecimentos às regras contidas nesta Lei e em seu regulamento.

Art. 24, II da Lei Estadual de Minas Gerais 19.476 /2011