Artigo 24, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.476 de 11 de janeiro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 24
– O Poder Executivo estabelecerá regras de transição para:
I
adequação dos pedidos de habilitação dos estabelecimentos de que trata esta Lei, protocolizados nos órgãos de controle e de defesa sanitária competentes, antes da entrada de vigência desta Lei;
II
adequação dos estabelecimentos às regras contidas nesta Lei e em seu regulamento.