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Artigo 23 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.476 de 11 de janeiro de 2011

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Art. 23

– (Revogado pelo art. 21 da Lei nº 22.920, de 12/1/2018.) Dispositivo revogado: "Art. 23 – A infração às normas estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento acarretarão, isolada ou cumulativamente, as sanções administrativas previstas na legislação aplicável à espécie, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis. Parágrafo único – Nas infrações sujeitas a penalidade de multa, esta poderá ser convertida, total ou parcialmente, conforme dispuser o regulamento, nas seguintes ações educativas, salvo em caso de reincidência: I – frequência do empreendedor ou de seus funcionários em curso de capacitação; II – fornecimento de curso de capacitação a empreendedores agroindustriais familiares de pequeno porte e seus funcionários; III – divulgação das medidas adotadas para cobrir os prejuízos provocados pela infração, com vistas a esclarecer o consumidor do produto." (Vide art. 24 da Lei nº 20.549, de 18/12/2012.)

Art. 23 da Lei Estadual de Minas Gerais 19.476 /2011