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Artigo 22-i, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.476 de 11 de janeiro de 2011

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Art. 22-i

– No processo administrativo para apuração de infração, serão observados os seguintes prazos:

I

quinze dias, contados da data da ciência da autuação, para o infrator oferecer defesa ou impugnação, em primeiro grau de recurso, contra o auto de infração;

II

quinze dias, contados da data da ciência da decisão condenatória, para o infrator recorrer, em segundo grau de recurso, da decisão condenatória de 1ª instância;

III

quinze dias, contados da data da ciência da decisão condenatória, para o infrator recorrer, em terceiro grau de recurso, da decisão condenatória de 2ª instância;

IV

cinco dias, contados da data do recebimento da notificação, para o pagamento da multa. (Artigo acrescentado pelo art. 19 da Lei nº 22.920, de 12/1/2018.)

Art. 22-i, III da Lei Estadual de Minas Gerais 19.476 /2011