Artigo 22-i, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.476 de 11 de janeiro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 22-i
– No processo administrativo para apuração de infração, serão observados os seguintes prazos:
I
quinze dias, contados da data da ciência da autuação, para o infrator oferecer defesa ou impugnação, em primeiro grau de recurso, contra o auto de infração;
II
quinze dias, contados da data da ciência da decisão condenatória, para o infrator recorrer, em segundo grau de recurso, da decisão condenatória de 1ª instância;
III
quinze dias, contados da data da ciência da decisão condenatória, para o infrator recorrer, em terceiro grau de recurso, da decisão condenatória de 2ª instância;
IV
cinco dias, contados da data do recebimento da notificação, para o pagamento da multa. (Artigo acrescentado pelo art. 19 da Lei nº 22.920, de 12/1/2018.)