Artigo 22-h, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.476 de 11 de janeiro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 22-h
– A aplicação da multa não isenta o infrator do cumprimento das medidas exigidas para reparar a infração.
§ 1º
– A fiscalização definirá, se for o caso, prazo para o cumprimento das medidas a que se refere o caput.
§ 2º
– Caso não cumpra as medidas exigidas para reparar a infração no prazo a que se refere o § 1º, o estabelecimento agroindustrial poderá ser novamente autuado. (Artigo acrescentado pelo art. 19 da Lei nº 22.920, de 12/1/2018.)