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Artigo 22-h, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.476 de 11 de janeiro de 2011

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Art. 22-h

– A aplicação da multa não isenta o infrator do cumprimento das medidas exigidas para reparar a infração.

§ 1º

– A fiscalização definirá, se for o caso, prazo para o cumprimento das medidas a que se refere o caput.

§ 2º

– Caso não cumpra as medidas exigidas para reparar a infração no prazo a que se refere o § 1º, o estabelecimento agroindustrial poderá ser novamente autuado. (Artigo acrescentado pelo art. 19 da Lei nº 22.920, de 12/1/2018.)

Art. 22-h, §2º da Lei Estadual de Minas Gerais 19.476 /2011