Artigo 22-g, Parágrafo 4 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.476 de 11 de janeiro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 22-g
– O infrator terá, a partir da ciência da autuação, o prazo de trinta dias para apresentar defesa dirigida ao órgão de fiscalização.
§ 1º
– Nas hipóteses da lavratura do auto de infração em local diverso daquele da ocorrência do fato ou de impossibilidade ou recusa de sua assinatura, far-se-á menção do ocorrido, encaminhando-se uma das vias ao autuado, mediante recibo ou por via postal com aviso de recebimento.
§ 2º
– Não havendo possibilidade de qualificação do autuado, tal circunstância será consignada no auto de infração e não implicará sua nulidade.
§ 3º
– Na impossibilidade de localização do autuado, será ele notificado mediante publicação no Diário Oficial do Estado.
§ 4º
– Rejeitada a defesa de mérito, caberá recurso, no prazo de trinta dias, à instância recursal, conforme regulamento. (Artigo acrescentado pelo art. 19 da Lei nº 22.920, de 12/1/2018.)