Artigo 22-f da Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.476 de 11 de janeiro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 22-f
– As infrações sanitárias serão apuradas em processo administrativo próprio, iniciado com a lavratura de auto de infração. (Artigo acrescentado pelo art. 19 da Lei nº 22.920, de 12/1/2018.)