Artigo 22-e da Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.476 de 11 de janeiro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 22-e
– A ação penal não exime o infrator da penalidade administrativa, podendo a fiscalização determinar a suspensão da inspeção estadual e a cassação do registro ou do título de relacionamento. (Artigo acrescentado pelo art. 19 da Lei nº 22.920, de 12/1/2018.)