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Artigo 22-e da Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.476 de 11 de janeiro de 2011

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Art. 22-e

– A ação penal não exime o infrator da penalidade administrativa, podendo a fiscalização determinar a suspensão da inspeção estadual e a cassação do registro ou do título de relacionamento. (Artigo acrescentado pelo art. 19 da Lei nº 22.920, de 12/1/2018.)

Art. 22-e da Lei Estadual de Minas Gerais 19.476 /2011