Artigo 22-d, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.476 de 11 de janeiro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 22-d
– A pena de multa consiste no pagamento das seguintes quantias:
I
50 (cinquenta) Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais – Ufemgs – nas infrações leves;
II
300 (trezentas) Ufemgs nas infrações graves;
III
800 (oitocentas) Ufemgs nas infrações gravíssimas.
§ 1º
– As multas previstas neste artigo serão aplicadas em dobro em caso de reincidência.
§ 2º
– A multa não quitada no prazo legal será inscrita em dívida ativa. (Artigo acrescentado pelo art. 19 da Lei nº 22.920, de 12/1/2018.)