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Artigo 22-d, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.476 de 11 de janeiro de 2011

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Art. 22-d

– A pena de multa consiste no pagamento das seguintes quantias:

I

50 (cinquenta) Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais – Ufemgs – nas infrações leves;

II

300 (trezentas) Ufemgs nas infrações graves;

III

800 (oitocentas) Ufemgs nas infrações gravíssimas.

§ 1º

– As multas previstas neste artigo serão aplicadas em dobro em caso de reincidência.

§ 2º

– A multa não quitada no prazo legal será inscrita em dívida ativa. (Artigo acrescentado pelo art. 19 da Lei nº 22.920, de 12/1/2018.)

Art. 22-d, I da Lei Estadual de Minas Gerais 19.476 /2011