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Artigo 22-c, Parágrafo 2, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.476 de 11 de janeiro de 2011

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Art. 22-c

– Para fins de aplicação da multa a que se refere o inciso III do caput do art. 22-A, as infrações ao disposto nesta lei classificam-se, na forma de regulamento, em:

I

leves, quando o infrator for beneficiado por circunstância atenuante;

II

graves, quando for verificada uma circunstância agravante;

III

gravíssimas, quando for verificada a ocorrência de duas ou mais circunstâncias agravantes.

§ 1º

– São circunstâncias atenuantes:

I

não ter sido a ação do infrator fundamental para a ocorrência do evento;

II

procurar o infrator, por iniciativa própria, reparar ou minorar as consequências do ato lesivo à saúde pública que lhe tiver sido imputado;

III

ser o infrator primário e não haver a ocorrência de circunstâncias agravantes.

§ 2º

– São circunstâncias agravantes:

I

ser o infrator reincidente;

II

ter o infrator cometido a infração para obter vantagem pecuniária decorrente do consumo, pelo público, de alimento elaborado em desacordo com o disposto na legislação;

III

ter havido a coação de outrem para a execução material da infração;

IV

ter a infração consequências calamitosas para a saúde pública;

V

deixar o infrator, tendo conhecimento de ato lesivo à saúde pública, de tomar as providências necessárias para evitá-lo;

VI

ter o infrator agido com dolo, fraude ou má-fé;

VII

ter o infrator agido para embaraçar a ação da fiscalização, com a finalidade de dificultar, retardar, impedir, restringir ou burlar a atividade de fiscalização;

VIII

ter o infrator desacatado, intimidado, ameaçado, agredido ou tentado subornar agente da fiscalização.

§ 3º

– Considera-se reincidência a prática de mais de um ato infracional no período de doze meses.

§ 4º

– A reincidência no mesmo ato infracional caracteriza a infração como gravíssima.

§ 5º

– Havendo concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, na aplicação da pena serão observadas as circunstâncias preponderantes. (Artigo acrescentado pelo art. 19 da Lei nº 22.920, de 12/1/2018.)

Art. 22-c, §2º, II da Lei Estadual de Minas Gerais 19.476 /2011