Artigo 22-c, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.476 de 11 de janeiro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 22-c
– Para fins de aplicação da multa a que se refere o inciso III do caput do art. 22-A, as infrações ao disposto nesta lei classificam-se, na forma de regulamento, em:
I
leves, quando o infrator for beneficiado por circunstância atenuante;
II
graves, quando for verificada uma circunstância agravante;
III
gravíssimas, quando for verificada a ocorrência de duas ou mais circunstâncias agravantes.
§ 1º
– São circunstâncias atenuantes:
I
não ter sido a ação do infrator fundamental para a ocorrência do evento;
II
procurar o infrator, por iniciativa própria, reparar ou minorar as consequências do ato lesivo à saúde pública que lhe tiver sido imputado;
III
ser o infrator primário e não haver a ocorrência de circunstâncias agravantes.
§ 2º
– São circunstâncias agravantes:
I
ser o infrator reincidente;
II
ter o infrator cometido a infração para obter vantagem pecuniária decorrente do consumo, pelo público, de alimento elaborado em desacordo com o disposto na legislação;
III
ter havido a coação de outrem para a execução material da infração;
IV
ter a infração consequências calamitosas para a saúde pública;
V
deixar o infrator, tendo conhecimento de ato lesivo à saúde pública, de tomar as providências necessárias para evitá-lo;
VI
ter o infrator agido com dolo, fraude ou má-fé;
VII
ter o infrator agido para embaraçar a ação da fiscalização, com a finalidade de dificultar, retardar, impedir, restringir ou burlar a atividade de fiscalização;
VIII
ter o infrator desacatado, intimidado, ameaçado, agredido ou tentado subornar agente da fiscalização.
§ 3º
– Considera-se reincidência a prática de mais de um ato infracional no período de doze meses.
§ 4º
– A reincidência no mesmo ato infracional caracteriza a infração como gravíssima.
§ 5º
– Havendo concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, na aplicação da pena serão observadas as circunstâncias preponderantes. (Artigo acrescentado pelo art. 19 da Lei nº 22.920, de 12/1/2018.)