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Artigo 22-b, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.476 de 11 de janeiro de 2011

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Art. 22-b

– A infração sanitária é imputável a quem lhe deu causa ou para ela concorreu.

Parágrafo único

– Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual a infração não teria ocorrido. (Artigo acrescentado pelo art. 19 da Lei nº 22.920, de 12/1/2018.)

Art. 22-b, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 19.476 /2011