Artigo 22-b, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.476 de 11 de janeiro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 22-b
– A infração sanitária é imputável a quem lhe deu causa ou para ela concorreu.
Parágrafo único
– Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual a infração não teria ocorrido. (Artigo acrescentado pelo art. 19 da Lei nº 22.920, de 12/1/2018.)