Artigo 22-a, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.476 de 11 de janeiro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 22-a
– Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, os infratores do disposto nesta lei e em sua regulamentação ficam sujeitos às seguintes penalidades, alternativa ou cumulativamente:
I
advertência, nos casos de primariedade específica em que não se configure dolo ou má-fé e desde que não haja risco iminente à saúde;
II
pena educativa, nos casos em que não se configure dolo ou má-fé e desde que não haja risco iminente à saúde;
III
multa, nos casos não compreendidos nos incisos I e II;
IV
apreensão e inutilização de matérias-primas, produtos, embalagens ou rótulos que não apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinem ou quando estiverem falsificados, adulterados ou fraudados;
V
interdição total ou parcial do estabelecimento agroindustrial de pequeno porte, nas hipóteses de inexistência de condições higiênico-sanitárias, adulteração, falsificação ou fraude de produto;
VI
suspensão das atividades, na hipótese de embaraço à ação fiscalizadora ou desacato ao agente fiscalizador;
VII
cancelamento da habilitação sanitária na hipótese de o motivo da interdição a que se refere o inciso V não ter sido sanado no prazo de doze meses.
§ 1º
– A pena educativa a que se refere o inciso II do caput consiste em:
I
frequência do proprietário ou gestor infrator ou dos trabalhadores do estabelecimento em curso de capacitação;
II
promoção de curso de capacitação para proprietário ou gestor infrator ou trabalhadores do estabelecimento;
III
divulgação das medidas adotadas para sanar os danos provocados pela infração, com vistas a esclarecer o consumidor.
§ 2º
– Nas infrações sujeitas a multa, esta poderá ser convertida parcialmente em pena educativa, conforme dispuser o regulamento.
§ 3º
– Ocorrendo a apreensão a que se refere o inciso IV do caput, o proprietário ou responsável pelo estabelecimento poderá ser nomeado fiel depositário do produto, cabendo-lhe a obrigação de zelar pela sua adequada conservação.
§ 4º
– A interdição do estabelecimento a que se refere o inciso V do caput cessará quando sanado o risco ou a ameaça de natureza higiênico-sanitária ou no caso de atendimento das medidas exigidas para reparar a infração.
§ 5º
– A suspensão das atividades a que se refere o inciso VI do caput cessará no caso de facilitação do exercício da ação fiscalizadora.
§ 6º
– O prazo a que se refere o inciso VII do caput poderá ser prorrogado por igual período a critério do órgão fiscalizador.
§ 7º
– As penalidades a que se refere este artigo poderão ser impostas como medida cautelar antecedente ou incidente de processo administrativo. (Artigo acrescentado pelo art. 19 da Lei nº 22.920, de 12/1/2018.)