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Artigo 22-a, Inciso V da Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.476 de 11 de janeiro de 2011

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Art. 22-a

– Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, os infratores do disposto nesta lei e em sua regulamentação ficam sujeitos às seguintes penalidades, alternativa ou cumulativamente:

I

advertência, nos casos de primariedade específica em que não se configure dolo ou má-fé e desde que não haja risco iminente à saúde;

II

pena educativa, nos casos em que não se configure dolo ou má-fé e desde que não haja risco iminente à saúde;

III

multa, nos casos não compreendidos nos incisos I e II;

IV

apreensão e inutilização de matérias-primas, produtos, embalagens ou rótulos que não apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinem ou quando estiverem falsificados, adulterados ou fraudados;

V

interdição total ou parcial do estabelecimento agroindustrial de pequeno porte, nas hipóteses de inexistência de condições higiênico-sanitárias, adulteração, falsificação ou fraude de produto;

VI

suspensão das atividades, na hipótese de embaraço à ação fiscalizadora ou desacato ao agente fiscalizador;

VII

cancelamento da habilitação sanitária na hipótese de o motivo da interdição a que se refere o inciso V não ter sido sanado no prazo de doze meses.

§ 1º

– A pena educativa a que se refere o inciso II do caput consiste em:

I

frequência do proprietário ou gestor infrator ou dos trabalhadores do estabelecimento em curso de capacitação;

II

promoção de curso de capacitação para proprietário ou gestor infrator ou trabalhadores do estabelecimento;

III

divulgação das medidas adotadas para sanar os danos provocados pela infração, com vistas a esclarecer o consumidor.

§ 2º

– Nas infrações sujeitas a multa, esta poderá ser convertida parcialmente em pena educativa, conforme dispuser o regulamento.

§ 3º

– Ocorrendo a apreensão a que se refere o inciso IV do caput, o proprietário ou responsável pelo estabelecimento poderá ser nomeado fiel depositário do produto, cabendo-lhe a obrigação de zelar pela sua adequada conservação.

§ 4º

– A interdição do estabelecimento a que se refere o inciso V do caput cessará quando sanado o risco ou a ameaça de natureza higiênico-sanitária ou no caso de atendimento das medidas exigidas para reparar a infração.

§ 5º

– A suspensão das atividades a que se refere o inciso VI do caput cessará no caso de facilitação do exercício da ação fiscalizadora.

§ 6º

– O prazo a que se refere o inciso VII do caput poderá ser prorrogado por igual período a critério do órgão fiscalizador.

§ 7º

– As penalidades a que se refere este artigo poderão ser impostas como medida cautelar antecedente ou incidente de processo administrativo. (Artigo acrescentado pelo art. 19 da Lei nº 22.920, de 12/1/2018.)

Art. 22-a, V da Lei Estadual de Minas Gerais 19.476 /2011