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Artigo 22 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.476 de 11 de janeiro de 2011

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Art. 22

– Os órgãos ou as entidades de controle e de defesa sanitária, de pesquisa e de assistência técnica e extensão rural desenvolverão, de forma permanente e articulada com a Secretaria Estadual de Educação, os conselhos regionais de profissão e as entidades representativas dos agricultores familiares, programa de educação sanitária visando a fomentar, entre os produtores e a sociedade, consciência crítica sobre a importância da inspeção e da fiscalização sanitária para a saúde pública e para a garantia da segurança alimentar. (Artigo com redação dada pelo art. 18 da Lei nº 22.920, de 12/1/2018.)

Art. 22 da Lei Estadual de Minas Gerais 19.476 /2011