Artigo 20 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.476 de 11 de janeiro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 20
– O valor e a forma de recolhimento das taxas decorrentes de registro e vistoria do estabelecimento, registro ou alteração do rótulo do produto, alteração da razão social e inspeção e reinspeção sanitárias dos produtos observarão o disposto na legislação aplicável à espécie.
Parágrafo único
– O Estado poderá conceder tratamento diferenciado em relação ao valor e à forma de recolhimento das taxas a que se refere o caput, na forma de lei específica, ao estabelecimento agroindustrial de pequeno porte sob gestão individual ou coletiva de agricultor familiar. (Parágrafo acrescentado pelo art. 16 da Lei nº 22.920, de 12/1/2018.)