Artigo 2º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.476 de 11 de janeiro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Para os fins desta Lei, considera-se:
I
estabelecimento agroindustrial de pequeno porte o estabelecimento de propriedade ou sob gestão de agricultor familiar ou produtor rural, de forma individual ou coletiva, com área útil construída de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados), que produza, beneficie, prepare, transforme, manipule, fracione, receba, embale, reembale, acondicione, conserve, armazene, transporte, processe ou exponha à venda produtos de origem vegetal e animal, para fins de comercialização; (Inciso com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 22.920, de 12/1/2018.)
II
agricultor familiar aquele definido na forma da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, que estabelece as diretrizes para a formulação da Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais.
§ 1º
– Não serão considerados, para fins do cálculo da área útil construída a que se refere o inciso I do caput, vestiários, sanitários, escritórios, refeitórios, caldeiras, salas de máquinas, estações de tratamento de água de abastecimento e esgoto, áreas de descanso, áreas de circulação externa, áreas de projeção de cobertura da recepção e expedição e áreas de lavagem externa de caminhões. (Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 22.920, de 12/1/2018.) (Parágrafo renumerado pelo art. 2º da Lei nº 22.920, de 12/1/2018.)
§ 2º
– Regulamento estabelecerá, quando necessário, os limites, por tipo de matéria-prima processada, para caraterizar o estabelecimento agroindustrial de pequeno porte. (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 22.920, de 12/1/2018.)