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Artigo 19, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.476 de 11 de janeiro de 2011

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Art. 19

– Incumbe aos órgãos ou às entidades de controle e de defesa sanitária, na execução dos serviços de inspeção e de fiscalização dos estabelecimentos de que trata esta lei: (Caput com redação dada pelo art. 15 da Lei nº 22.920, de 12/1/2018.)

I

analisar e aprovar as plantas de construção e reforma do estabelecimento requerente, sendo-lhes facultado editar normas complementares que estabeleçam as especificações mínimas exigíveis e critério simplificado para análise e aprovação das condições gerais das instalações, dos equipamentos e das práticas operacionais;

II

relacionar, cadastrar ou registrar os estabelecimentos e seus fornecedores e aprovar ou registrar, se for o caso, os produtos passíveis de serem produzidos, segundo a natureza e a origem da matériaprima e dos ingredientes, das instalações, dos equipamentos e do processo de fabricação e comercialização;

III

aprovar e expedir, no âmbito de sua competência legal, o certificado de registro ou o alvará sanitário do estabelecimento;

IV

capacitar e treinar os inspetores e fiscais do seu corpo técnico;

V

inspecionar, reinspecionar e fiscalizar o estabelecimento, as instalações e equipamentos, a matéria–prima, os ingredientes e os produtos elaborados;

VI

executar a ação de fiscalização no âmbito e nos limites de suas competências legais.

VII

aplicar as penalidades previstas nesta lei. (Inciso acrescentado pelo art. 15 da Lei nº 22.920, de 12/1/2018.)

Parágrafo único

– Os órgãos ou as entidades de controle e de defesa sanitária exercerão suas atividades de inspeção e de fiscalização de forma coordenada e integrada, na forma em que dispuser o regulamento. (Parágrafo com redação dada pelo art. 15 da Lei nº 22.920, de 12/1/2018.)

Art. 19, II da Lei Estadual de Minas Gerais 19.476 /2011