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Artigo 18 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.476 de 11 de janeiro de 2011

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Art. 18

– O estabelecimento misto será habilitado, inspecionado e fiscalizado na forma dos arts. 9º, 10 e 14 desta Lei. Seção V Dos Serviços de Inspeção e de Fiscalização

Art. 18 da Lei Estadual de Minas Gerais 19.476 /2011