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Artigo 17 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.476 de 11 de janeiro de 2011

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Art. 17

– O estabelecimento misto poderá processar os produtos de origem animal e de origem vegetal em uma mesma edificação, desde que em áreas isoladas e assegurada a impossibilidade de contaminação cruzada.

Art. 17 da Lei Estadual de Minas Gerais 19.476 /2011