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Artigo 16, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.476 de 11 de janeiro de 2011

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Art. 16

– A Seapa, por meio de seu órgão ou sua entidade de controle e de defesa sanitária, poderá coletar, sem ônus, amostras de produtos de origem animal adicionados ou não de produtos de origem vegetal para fins de fiscalização.

§ 1º

– A análise laboratorial para fins de fiscalização será realizada em laboratório próprio, oficial ou credenciado, sem ônus para o proprietário do estabelecimento agroindustrial.

§ 2º

– A análise laboratorial destinada à contraprova, requerida pelo proprietário do estabelecimento, será realizada em laboratório oficial ou credenciado pela Seapa, por meio de seu órgão ou sua entidade de controle e de defesa sanitária, ficando o proprietário do estabelecimento agroindustrial responsável por seu custeio. (Artigo com redação dada pelo art. 13 da Lei nº 22.920, de 12/1/2018.)

Art. 16, §1º da Lei Estadual de Minas Gerais 19.476 /2011