Artigo 16-a, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.476 de 11 de janeiro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 16-a
– A análise de rotina, para efeito de controle de inocuidade do produto de origem animal, adicionado ou não de produto de origem vegetal, será custeada pelo proprietário do estabelecimento agroindustrial, podendo ser realizada em laboratório de sua propriedade ou em laboratório oficial ou credenciado por órgão ou entidade de controle e de defesa sanitária.
Parágrafo único
– Poderá ser concedido tratamento diferenciado para o custeio da análise de rotina nos estabelecimentos agroindustriais de pequeno porte sob gestão individual ou coletiva de agricultor familiar, nos termos de regulamento. (Artigo acrescentado pelo art. 14 da Lei nº 22.920, de 12/1/2018.) Seção IV Do Estabelecimento Misto