Artigo 15 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.476 de 11 de janeiro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 15
– Ficam os órgãos ou as entidades de controle e de defesa sanitária competentes autorizados a baixar normas complementares para especificar os registros auditáveis necessários à fiscalização da produção dos estabelecimentos de que trata esta seção, a serem realizados pelo proprietário ou por profissional habilitado. (Artigo com redação dada pelo art. 12 da Lei nº 22.920, de 12/1/2018.)