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Artigo 14 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.476 de 11 de janeiro de 2011

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Art. 14

– Sem prejuízo do disposto no art. 1º desta lei, os estabelecimentos de que trata esta seção serão inspecionados e fiscalizados:

I

pelo órgão ou pela entidade de controle e de defesa sanitária municipal competente, quando se tratar de produção destinada ao comércio intramunicipal;

II

pelo órgão ou pela entidade estadual competente, quando se tratar de produção destinada a comércio intermunicipal.

§ 1º

– No caso de produção destinada a comércio interestadual, a inspeção realizada pelos órgãos citados nos incisos I e II do caput deste artigo somente se equipara à realizada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, mediante o reconhecimento oficial da equivalência dos serviços oficiais de inspeção, em conformidade com os preceitos legais e as normas complementares que regem o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária – Suasa – e o Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal – Sisbi-POA.

§ 2º

– O órgão ou a entidade estadual de controle e defesa sanitária competente poderá instalar, em cada uma das mesorregiões administrativas do Estado, unidades especiais de inspeção e fiscalização sanitárias, que terão autonomia para a análise dos processos de registro e concessão da habilitação dos estabelecimentos de produtos de origem animal e que funcionarão nas sedes de suas coordenadorias regionais, vinculadas a uma coordenadoria a ser instituída no escritório central. (Artigo com redação dada pelo art. 11 da Lei nº 22.920, de 12/1/2018.)

Art. 14 da Lei Estadual de Minas Gerais 19.476 /2011