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Artigo 13, Inciso IV da Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.476 de 11 de janeiro de 2011

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Art. 13

– O estabelecimento de produtos de origem animal, adicionados ou não de produtos de origem vegetal, disporá, de acordo com a sua destinação, de instalações para:

I

abate de animais ou industrialização da carne;

II

processamento de pescados ou seus derivados;

III

processamento de leite ou seus derivados;

IV

processamento de ovos ou seus derivados;

V

processamento de produtos das abelhas e seus derivados.

Art. 13, IV da Lei Estadual de Minas Gerais 19.476 /2011