Artigo 13, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.476 de 11 de janeiro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 13
– O estabelecimento de produtos de origem animal, adicionados ou não de produtos de origem vegetal, disporá, de acordo com a sua destinação, de instalações para:
I
abate de animais ou industrialização da carne;
II
processamento de pescados ou seus derivados;
III
processamento de leite ou seus derivados;
IV
processamento de ovos ou seus derivados;
V
processamento de produtos das abelhas e seus derivados.