Artigo 12 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.476 de 11 de janeiro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 12
– Os órgãos ou as entidades de controle e de defesa sanitária competentes, para fins de aplicação desta lei, poderão baixar normas complementares. (Artigo com redação dada pelo art. 10 da Lei nº 22.920, de 12/1/2018.) Seção III Do Estabelecimento de Produtos de Origem Animal, adicionados ou não de produtos de origem vegetal