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Artigo 12 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.476 de 11 de janeiro de 2011

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Art. 12

– Os órgãos ou as entidades de controle e de defesa sanitária competentes, para fins de aplicação desta lei, poderão baixar normas complementares. (Artigo com redação dada pelo art. 10 da Lei nº 22.920, de 12/1/2018.) Seção III Do Estabelecimento de Produtos de Origem Animal, adicionados ou não de produtos de origem vegetal

Art. 12 da Lei Estadual de Minas Gerais 19.476 /2011