JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 11, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.476 de 11 de janeiro de 2011

Acessar conteúdo completo

Art. 11

– O estabelecimento de produtos de origem vegetal fica obrigado a:

I

observar os padrões específicos de registro, conservação, embalagem, rotulagem e prazo de validade dos produtos expostos à venda, armazenados ou entregues ao consumo;

II

manter instalações e equipamentos em condições compatíveis com os padrões de identidade e qualidade dos produtos;

III

manter condições adequadas de higiene, observada a legislação vigente;

IV

manter pessoal capacitado e devidamente equipado, nos termos do regulamento; (Inciso com redação dada pelo art. 9º da Lei nº 22.920, de 12/1/2018.)

V

fornecer ao consumidor do produto as informações necessárias para sua utilização adequada e para a preservação da saúde.

Parágrafo único

– O estabelecimento obriga-se, quando solicitado pelo órgão ou pela entidade de controle e de defesa sanitária competente, a apresentar o plano de controle de qualidade das etapas e dos processos de produção. (Parágrafo com redação dada pelo art. 9º da Lei nº 22.920, de 12/1/2018.)

Art. 11, III da Lei Estadual de Minas Gerais 19.476 /2011