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Artigo 10º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.476 de 11 de janeiro de 2011

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Art. 10

– Para a habilitação sanitária do estabelecimento de produtos de origem vegetal, serão inspecionados os ambientes internos e externos do estabelecimento, bem como os seus produtos, instalações, máquinas, equipamentos, normas e rotinas técnicas.

Art. 10 da Lei Estadual de Minas Gerais 19.476 /2011