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Artigo 1º, Parágrafo 1, Inciso I, Alínea c da Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.476 de 11 de janeiro de 2011

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Art. 1º

– Os estabelecimentos agroindustriais de pequeno porte necessitam, para seu funcionamento, de habilitação sanitária expedida pelo órgão ou entidade de controle e de defesa sanitária competente, nos termos desta lei e de seu regulamento.

§ 1º

– São órgãos de controle e de defesa sanitária competentes para a expedição da habilitação sanitária de que trata esta lei:

I

em se tratando de estabelecimento de produtos de origem vegetal:

a

a Secretaria de Estado de Saúde;

b

a secretaria municipal competente ou o órgão ou a entidade municipal equivalente;

c

a Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – Seapa –, por meio de seu órgão ou sua entidade de controle e de defesa sanitária, conforme atribuições legais outorgadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

II

em se tratando de estabelecimento de produtos de origem animal, adicionados ou não de produtos de origem vegetal, ressalvadas as atribuições legais do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento:

a

a Seapa, por meio de seu órgão ou sua entidade de controle e de defesa sanitária;

b

a secretaria ou o departamento municipal competente, por meio de órgão ou entidade com atribuição para o exercício do controle e da defesa sanitária.

§ 2º

– Em se tratando de estabelecimento misto, a competência de que trata este artigo será exercida pelos órgãos ou pelas entidades previstos nos incisos I e II do §1º deste artigo, na forma do regulamento (Vide incisos IV e VIII do Anexo da Lei nº 21.059, de 27/12/2013.) (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 22.920, de 12/1/2018.)

Art. 1º, §1º, I, c da Lei Estadual de Minas Gerais 19.476 /2011