Artigo 1º, Parágrafo 1, Inciso I, Alínea b da Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.476 de 11 de janeiro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– Os estabelecimentos agroindustriais de pequeno porte necessitam, para seu funcionamento, de habilitação sanitária expedida pelo órgão ou entidade de controle e de defesa sanitária competente, nos termos desta lei e de seu regulamento.
§ 1º
– São órgãos de controle e de defesa sanitária competentes para a expedição da habilitação sanitária de que trata esta lei:
I
em se tratando de estabelecimento de produtos de origem vegetal:
a
a Secretaria de Estado de Saúde;
b
a secretaria municipal competente ou o órgão ou a entidade municipal equivalente;
c
a Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – Seapa –, por meio de seu órgão ou sua entidade de controle e de defesa sanitária, conforme atribuições legais outorgadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
II
em se tratando de estabelecimento de produtos de origem animal, adicionados ou não de produtos de origem vegetal, ressalvadas as atribuições legais do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento:
a
a Seapa, por meio de seu órgão ou sua entidade de controle e de defesa sanitária;
b
a secretaria ou o departamento municipal competente, por meio de órgão ou entidade com atribuição para o exercício do controle e da defesa sanitária.
§ 2º
– Em se tratando de estabelecimento misto, a competência de que trata este artigo será exercida pelos órgãos ou pelas entidades previstos nos incisos I e II do §1º deste artigo, na forma do regulamento (Vide incisos IV e VIII do Anexo da Lei nº 21.059, de 27/12/2013.) (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 22.920, de 12/1/2018.)