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Artigo 8º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.420 de 11 de janeiro de 2011

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Art. 8º

São arquivos públicos aqueles cujos documentos tenham sido produzidos ou recebidos pelos órgãos e pelos Poderes do Estado, bem como pelas entidades por ele constituídas.

Parágrafo único

Para os efeitos desta Lei, consideram-se arquivos públicos, além dos previstos no caput deste artigo, os conjuntos de documentos produzidos ou recebidos por entidade privada prestadora de serviço público.

Art. 8º da Lei Estadual de Minas Gerais 19.420 /2011