Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.420 de 11 de janeiro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os documentos permanentes constituem o patrimônio arquivístico-documental de Minas Gerais.
Os documentos permanentes constituem o patrimônio arquivístico-documental de Minas Gerais.